- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTO DISSÍDIO COM SÚMULA DO STJ. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, ENDEREÇADO AO STJ. INADMISSÃO, PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um Órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil". II. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009). III. In casu, não obstante ter sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi feito com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e apresentado perante o Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal, constando, ainda, expresso requerimento do seu encaminhamento ao STJ. IV. Considerando que o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com suporte no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, foi endereçado ao STJ, o indeferimento do processamento, pelo Presidente da Turma de Uniformização local, representou indevida usurpação de competência desta Corte, pela autoridade reclamada, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada procedente. Precedentes: Rcl 14.176/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2013; Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/09/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013. V. Reclamação procedente. (Rcl n. 12.382/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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