- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DA TURMA RECURSAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. ALEGADA OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível o uso da reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, quando o reclamante não figurou na relação processual em que foi proferida a decisão judicial oriunda desta Corte e tida como descumprida, na medida que sua vinculação é adstrita às partes que dele efetivamente participaram. Precedentes. 2. "A reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada à 'preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões' (CF, art. 105, I, f) e a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência deste Tribunal consolidada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (Resolução nº 12, de 2009, art. 1º - STJ); não serve para impugnar julgado de Turma Recursal Federal que alegadamente discrepe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há meio próprio para esse efeito (art. 14 da Lei nº 10.259, de 2001). Agravo regimental desprovido" (AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 19.600/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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