JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRIBUÍDA AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, COMPOSTO POR MINISTROS DE ESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE E MEMBROS, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA 177/STJ. APLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O agravante impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, ao propósito de determinar ao Conselho Monetário Nacional a retificação do valor da Taxa Referencial (TR) dentro dos limites da legalidade. 2. No entanto, a teor da orientação fixada pela Súmula 177 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". Precedente: MS 15.796/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/4/2011. 3. Mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a segurança, sem resolução de mérito, em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 21.039/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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