- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o mandamus, diante da ausência de documentação comprobatória do ato ilegal, revelando-se deficientemente instruídos os autos. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, não sendo cabível o mandamus contra ato de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Regional Federal, como no caso (art. 105, I, alínea "b", da CF/1988). 3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 20.625/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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