JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Suscitado o conflito negativo de competência pelos juízes envolvidos na causa, não há que se falar em intimação dos interessados para manifestação no incidente, por falta de previsão legal. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade se a questão suscitada é decidida com lastro na jurisprudência dominante do tribunal, conforme autoriza o art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o delito consistente em omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União. É o que prevê a Súmula n. 62 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 107.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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