- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I e II, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESSARCIMENTO POSTERIOR POR EMPRESA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÃO INSUSCEPTÍVEL DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O ressarcimento posterior pela empresa de segurança, já que imputado crime praticado por seu empregado, não retira a propriedade do numerário da Caixa Econômica Federal. 2. Fatos supervenientes à consumação do crime são insusceptíveis de alterar-lhe a configuração subjetiva - estranhos que são ao crime já consumado -, mantendo-se a competência da jurisdição federal para o furto de seus bens. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (CC n. 118.619/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.