JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/04/2015
Data de publicação
15/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FURTO EM CANTEIRO DE OBRAS DE PROGRAMA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO. BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. - A alegação de que as verbas repassadas ao município seriam submetidas à prestação de contas perante a Caixa Econômica Federal, empresa pública, não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não se está a apurar eventual desvio de verbas, mas o furto de bens adquiridos por empresa privada, após o recebimento de verbas incorporadas ao patrimônio do Município de Belo Horizonte. - Não se evidencia nenhum delito cometido em detrimento de bens, interesses ou serviços da União ou de ente público federal, tendo em vista a confirmação, pelo próprio Município de Belo Horizonte, que os bens subtraídos são de propriedade da empresa contratada. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC n. 134.381/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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