- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISCUSSÃO SOBRE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifica tal condição, sendo manifesta a ausência de similitude entre os casos confrontados. 2. Conforme orientação da Corte Especial/STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.11.2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.389.795/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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