- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 22/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO - MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PECULIARIDADES DAS HIPÓTESES COTEJADAS - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. 1. Para a configuração da divergência que viabilize a interposição dos embargos, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, com discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, com alcance de resultados distintos. Deve, também, nesse contexto, o embargante realizar o indispensável cotejo analítico dos julgados a fim de evidenciar o dissídio. 2. Descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.180.539/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.