- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO ATO COATOR PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida nos embargos de divergência - que foram indeferidos liminarmente em virtude de o acórdão embargado não ter sido conhecido pela incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte - atrai igualmente a aplicação do referido enunciado. 2. Impossível a concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça contra atos dos seus próprios membros, porquanto competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 254.577/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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