- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD. INQUÉRITOS ARQUIVADOS. PROCESSOS COM ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 748 DO CPP. 2. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os registros constantes nos terminais dos Institutos de Identificação Criminal não devem ser excluídos - mantendo-se referidas informações -, haja vista a possibilidade de acesso, desde que fundamentado, pelo Juízo Criminal. 2. Não sendo mais atual a divergência que eventualmente existiu entre as Turmas que julgam matéria penal nesta Corte e encontrando-se o acórdão embargado em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível dar seguimento aos presentes embargos. Incide, outrossim, o verbete n. 168 da Súmula desta Corte a qual dispõe que: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.068.527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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