JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NOS VERBETES 7/STJ E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE REAFIRMA A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. FORMULAÇÃO DE PEDIDO NOVO. TEMA NÃO ANALISADO NO RESP. VIA MANIFESTAMENTE INAPROPRIADA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Esta é a principal razão pela qual não se admite a interposição do referido instrumento processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca da possibilidade ou não da incidência dos enunciados ns. 7 e 83 da Súmula desta Corte, não há se falar em cabimento de embargos de divergência. 2. O acórdão trazido pelo embargante para confrontar a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não contesta, mas antes reafirma a decisão embargada. De fato, "o quantum da pena, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis" autorizam a aplicação de regime aberto. Contudo, o recorrente possui "favoráveis a grande maioria das circunstâncias", o que revela a existência de circunstâncias negativas, não se aferindo, portanto, a similitude fática. 3. Não se tratando o presente instrumento de uniformização de nova via recursal, mostra-se incabível a análise de quaisquer outras matérias não examinadas no recurso especial. Dessa forma, manifestamente inapropriado o pleito de substituição da pena formulado pelo agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.424.847/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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