- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 19/08/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDUTA PRATICADA ANTES DA LEI N. 12.059/2009. CARÁTER HEDIONDO. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, foi pacificado nas Turmas desta Seção, na oportunidade do recente julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, pela 3ª Seção, DJe 4.9.2013. Aplicação do enunciado sumular n. 168 do STJ. II - No caso dos autos, o denunciado, usando de força física, passou a manter relações sexuais - mais especificamente, conjunção carnal - com sua filha de 12 (doze) anos de idade, fato que se repetiu por mais duas vezes. III - Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.201.806/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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