JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDUTA PRATICADA ANTES DA LEI N. 12.059/2009. CARÁTER HEDIONDO. SÚMULA N. 168 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência visando questionar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio, nos moldes do art. 266 do RISTJ, devendo, obrigatoriamente, ser oriundos de julgados em recurso especial. 3. Conforme disposição do art. 266, § 1º, do RISTJ, que faz referência ao art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a parte deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, não servindo a mera citação da ementa do julgado e alegar sua incompatibilidade com o caso em apreço. 4. O entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, foi pacificado nas Turmas da 3ª Seção, na oportunidade do recente julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, DJe 4/9/2013. Aplicação do enunciado sumular n. 168 do STJ. 5. No caso dos autos, o denunciado chamou a vítima - que à época contava oito anos de idade -, que andava de bicicleta pela rua, onde também reside, levando-a para o interior da garagem e, após abaixar a calça da menina, acariciou seu órgão genital. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 44.854/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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