- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Tendo em vista a manifesta natureza infringente do recurso, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A extinção do writ decorreu dos seguintes motivos: a) falta de comprovação do suposto ato ilegal ou abusivo: a impetrante, ora embargante, não demonstrou estar participando de procedimento licitatório do qual tenha sido excluída, não juntou a prova e o conteúdo do ato de exclusão, nem trouxe cópia do edital do certame; b) ausência de demonstração da legitimidade passiva: o único ato concreto apontado como ilegal - a exclusão do procedimento licitatório - é atribuído ao Presidente da Comissão de Licitação; c) inexistência de comprovação da interposição de recurso administrativo, bem como da competência do Ministro de Estado das Comunicações para sua apreciação; e d) incompetência do STJ. 3. A singela afirmação de que o débito cobrado em Execução Fiscal foi quitado - argumento que, por si só, evidencia que não estão presentes os vícios listados no art. 535 do CPC (omissão, obscuridade ou contradição) - é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no MS n. 19.651/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.)
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