- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 15/03/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Educação que declarou a inidoneidade da impetrante, empresa de engenharia vencedora de licitação para execução de dois projetos arquitetônico nos quais foram constatados erros técnicos de cunho fraudulento no laudo de sondagem que tornaram imprestável o serviço realizado e justificaram a sanção. A liminar de suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade foi indeferida. 2. Tendo em vista a manifesta natureza infringente do recurso, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento. 4. Há trechos do parecer que justificou a declaração de inidoneidade que indicam "que a empresa foi regularmente notificada por diversas vezes, sendo que em várias situações, recusou-se a receber as notificações" e que ela "utilizou-se (...) de fraude na execução dos serviços valendo-se de um único boletim de sondagens de solos para obras que seriam realizadas em locais totalmente distintos, uma delas no campus do Vale e outra no Campus Saúde, sendo praticamente impossível, mesmo na visão leiga, possa ter exatamente as mesmas características geológicas". 5. Perquirir a relevância dessas informações envolve, se não alguma dilação probatória, cognição incompatível com o momento processual (investigação ampla dos fundamentos do parecer à luz da prova dos autos e da realidade das obras). Ausente o fumus boni iuris. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no MS n. 19.549/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 15/3/2013.)
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