- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/11/2015, p. 14/12/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA E A PETROS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONSEQUENTE PLEITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a sociedade empregadora Petrobrás Distribuidora e respectiva entidade de previdência complementar, na hipótese em que o autor postula a declaração de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, para fins de consequente reajuste do benefício de complementação de aposentadoria. 2. No trivial dos casos, de ações com causa de pedir e pedido diretamente relacionados à relação estabelecida entre segurado ou beneficiário e entidade de previdência complementar, a competência para julgar a demanda é da Justiça Comum, nos moldes do que decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS e na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte. 3. A hipótese em análise é diversa, pois, consoante se depreende da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial, o pleito de reajuste do benefício previdenciário decorre precipuamente do pedido de declaração de nulidade de norma inserta em acordo coletivo de trabalho firmado pela ex-empregadora (Petrobrás Distribuidora) e federação de trabalhadores, circunstância que evidencia a natureza preponderantemente trabalhista da lide. 4. A modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela PETROS, nos termos em que formulado na inicial, só pode ser efetivada após o reconhecimento de vício na norma prevista no acordo coletivo de trabalho. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 139.590/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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