- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 21/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE JULGADOS DO STJ E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECLAMADA COM PRECEDENTE DO STJ. MEDIDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante propôs reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que traduziria conflito entre o disposto na Súmula 401 do STJ e nos itens I e II da Súmula 100 do TST. 2. É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 3. Entretanto, a Primeira Seção possui entendimento de que a medida não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente discrepe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014. 4. Ademais, o insurgente, na verdade, pretende a reforma da decisão, que, no seu entender, estaria em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A inconformidade deveria ter sido veiculada por meio da via recursal própria, e não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 18.681/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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