- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014
RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a expedição de RPV autônoma visando ao pagamento de honorários contratuais. 2. Alega o insurgente que o julgado em avilte afrontou a jurisprudência firmada a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.347.736/RS. 3. No entanto, a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 4. No caso, não se verifica qualquer dessas situações, pois o que se pretende, na verdade, é a reforma da decisão, que estaria em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A inconformidade deveria ter sido manejada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 18.450/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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