JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não se encontra abrangida pelo Conflito de Competência n. 91.276/RJ reclamatória trabalhista em que ocorreu o trânsito em julgado de decisão que tratou do tema relativo à sucessão em data anterior à suscitação do referido conflito. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 13.674/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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