- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/02/2022, p. 17/03/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO "DIAMANTE NEGRO". PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA. LIMITES. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DIVERSA DA DEMISSÃO. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem vai condicionada à prévia e incontestável demonstração, mediante prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), capaz de evidenciar a alegada violação de direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. 2. Observados os requisitos legais e formais de designação, a simples indicação de membros para compor a Comissão processante não viola o princípio do juiz natural, pois preservado o requisito da competência, nos termos constitucionais. Ademais, para as hipóteses nas quais a indicação possa, em tese, comprometer a imparcialidade, a lei processual administrativa (Lei n. 9.784/199) prevê, por seus artigos 18 a 21, as situações caracterizadoras do impedimento e da suspeição, aptas a recompor a ordem jurídica e assegurar ao servidor um processo justo. 3. No caso, o impetrante, tanto no curso do processo administrativo, quanto agora no presente writ, em nenhum momento questiona a imparcialidade dos membros do trio processante, mas apenas o fato de não se tratar de uma "Comissão Permanente de Disciplina", sem apontar, objetivamente, efetivo prejuízo à defesa, como decorrência da composição do referido colegiado. 4. Não se aplicam aos Policiais Rodoviários Federais as disposições contidas no art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878/1965. Precedentes específicos da Primeira Seção do STJ. 5. A lei não assegura a participação do acusado no interrogatório dos demais corréus. Nas hipóteses em que a acusação de ilícitos administrativos recaia sobre vários servidores públicos, cada um deles deve ser ouvido separadamente, ainda que todos possam acompanhar, em conjunto, a inquirição das testemunhas. Inteligência do disposto no art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. 6. Até mesmo no processo penal, em que as garantias constitucionais devem ser observadas pelo Poder Público com extremo rigor, em razão do risco à liberdade, o contraditório e a ampla defesa encontram tempo e modo próprios. Não podem, em nome da ampla defesa ou do contraditório, ser permitidas intervenções do réu a qualquer tempo, sob pena de se inviabilizar a própria marcha processual. 7. A Lei n. 8.112/1990, por seu art. 166, não contempla o exercício do contraditório pelo servidor investigado após a apresentação do relatório final pela Comissão Processante, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para o servidor manifestar-se acerca de pareceres posteriormente emitidos pela Corregedoria e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, cujas peças, sem caráter vinculante e sem agregar novas provas ao PAD, limitaram-se a subsidiar a decisão da autoridade julgadora. 8. É inviável a tentativa de discutir no mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela autoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação da competência do juízo criminal. 9. Enquadrada a conduta do ex-policial dentre aquelas previstas no art. 132 do Regime Jurídico dos Servidores da União, não é lícito à Autoridade administrativa, mesmo a pretexto de valorar os alegados bons antecedentes do servidor, aplicar penalidade diversa daquela prevista em lei. Incidência, à espécie, da Súmula 650/STJ. 10. Ordem denegada. (MS n. 19.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 17/3/2022.)
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