- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RÉU REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. Esta Corte tem reiteradamente decidido que "o habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, voltada para a proteção do direito ambulatorial, e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição, porque demandam o revolvimento de provas" (HC n. 298.024/SP, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, DJe 05/11/2014; HC n. 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/10/2014; HC n. 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/10/2014; HC n. 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/10/2014). 03. Impõe-se a reforma da sentença que, ao fundamento de ter o réu concorrido "para a execução de crime que visava à subtração de veículo e demais pertences pessoais, acabando por causar a morte da vítima de forma covarde", valendo-se exclusivamente de elementos próprios do tipo penal do § 3º do art. 157 do Código Penal (latrocínio), majorou a pena-base. 04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para afastar o aumento da pena-base e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 173.239/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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