- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (1) INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE. POSTERIOR JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO EMBARGANTE. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUANTO AO PACIENTE GUILHERME. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. (3) EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. A responsabilidade do impetrante não se restringe à mera instrução da petição inicial, uma vez que os elementos probatórios devem ser apresentados de forma hígida, o que não ocorreu na espécie. Em que pese a defesa ter apontado nos autos as folhas em que foi encartada a certidão de antecedentes criminais, é de ver que o referido documento encontra-se totalmente ilegível. Todavia, diante de posterior juntada aos autos da certidão de antecedentes do ora embargante, agora legível, apurou-se a ocorrência de apenas uma condenação transitada em julgado, fato que respalda a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como evidencia a presença da agravante da reincidência. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de reduzir a pena do paciente Guilherme Silva Ferreira para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (EDcl nos EDcl no HC n. 246.213/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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