- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. ATUAÇÃO REGULAR DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, pois enfatizou o Tribunal de origem que no momento da prisão ele estava a praticar "o comércio armado de substância estupefaciente (99,2 gramas de cocaína na forma de crack) de elevada capacidade destrutiva e rápido poder viciante, com invasão de residência e ameaça à moradora", fundamentos esses tidos por idôneos pela uníssona jurisprudência desta Corte. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Na espécie, não se mostra excessivo e desarrazoado o tempo de prisão provisória, pois se trata de feito que apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, no qual houve a necessidade de expedição de carta precatória para inquirição de testemunha arrolada pela defesa. Assim, não se apresentou irregular a atuação do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se divisa o alegado constrangimento ilegal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 45.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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