JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO À FORÇA NACIONAL. ATENÇÃO AOS DITAMES GERAIS E LOCAIS. USO DO CRITÉRIO "CONCEITO FAVORÁVEL". DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À REDISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de servidor militar estadual em ser mobilizado para participar da Força Nacional, junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. O servidor alega que possuiria as condições para tanto e que as justificativas da autoridade não seriam razoáveis e proporcionais, violando a legalidade. 2. O processo seletivo em questão foi regrado pela Portaria n. 2.524/2011, de 16.11.2011 do Ministro de Estado da Justiça, cujo art. 2º determina que os servidores militares deverão atender vários critérios para mobilização, treinamento prévio e integração temporária na Força Nacional. No Estado do Acre, o processo seletivo teve o Edital n. 02/BOPE/PMAC/2012 que reiterou os critérios e adicionou a necessidade de obtenção de "conceito favorável" por parte do Comando Militar local. 3. A seleção à Força Nacional está relacionada com o desempenho de função que se assemelha à redistribuição de servidores públicos. A remessa de efetivo para tal função temporária possui caráter discricionário, como consignado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: MS 12629/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24.9.2007, p. 244. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.638/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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