- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. ATO COATOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ato que determinou a transferência do militar, por necessidade de serviço, devidamente fundamentado, inexistindo vício ou irregularidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de não se inserir no âmbito do mandado de segurança a apreciação de causa que envolva transferência de servidor público pela necessidade do serviço, praticado por autoridade competente e devidamente motivado, por tratar-se de ato discricionário, que visa a conveniência e oportunidade da administração, restringindo-se o Poder Judiciário a apreciar, tão-somente, os aspectos de sua legalidade, sem adentrar no exame do mérito administrativo. 3. Argumentos não examinados pela Corte Estadual e trazidos somente no recurso ordinário configuram indevida inovação recursal, não passível de exame neste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 31.344/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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