- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PRISÃO. OFENSA AO ART. 413, § 3º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE O JUIZ SUPRA A OMISSÃO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - Em que pese a sentença de pronúncia constituir novo título sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar ou a possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, verifica-se que no presente caso o Juiz de primeiro grau deixou de se manifestar sobre o tema, incorrendo em clara ofensa ao previsto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. - A inexistência de manifestação do Magistrado na pronúncia não pode ser interpretada como uma autorização para manutenção da prisão do pronunciado, como também não pode ser entendida como inexistência dos requisitos autorizadores da segregação antecipada. - Na linha dos precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte Superior, deve, mantida a pronúncia, ser determinado que o Juiz de primeiro grau supra a omissão verificada, manifestando-se sobre a possibilidade da revogação ou necessidade da manutenção da prisão do paciente. Tal solução atende a regra inscrita no artigo 93, IX da Carta Magna, evita a indesejável supressão de instância e cumpre a determinação do parágrafo 3º do art. 413 do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a pronúncia, determinar que o Magistrado de primeiro grau manifeste-se sobre a necessidade da manutenção da prisão ou a possibilidade de o pronunciado recorrer em liberdade. (HC n. 291.452/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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