- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO CONSTRITIVO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado enseja o retorno dos autos ao Juiz sentenciante para que ele supra o vício constatado e se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, consoante determina o art. 413, § 3º, do CPP (Precedentes). 3. Não há ilegalidade no acórdão impugnado que determinou a integração da decisão pelo magistrado de primeiro grau, diante da inobservância da regra insculpida no art. 413, § 3º, do CPP. 4. É inadmissível o exame da legalidade da prisão cautelar do paciente diretamente por esta Corte, uma vez que a nova decisão que a manteve, além de não ter sido juntada aos autos, nem sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição (Precedentes). 5. Ordem não conhecida. (HC n. 309.710/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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