- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANOS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE PROMOVER OU FACILITAR FUGA DE PESSOA PRESA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DOS ACUSADOS E OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA PROLATADA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de inúmeros crimes graves - tentativa de homicídio, receptação dolosa, adulteração de sinal de veículo automotor, formação de quadrilha ou bando, constrangimento ilegal, danos contra o patrimônio público, tentativa de promover ou facilitar fuga de pessoa legalmente presa, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e acessórios e munições - praticados contra diversas vítimas e em concurso de vários agentes, envolvendo 11 (onze) réus, havendo a necessidade de expedição de precatórias para citação dos acusados, recolhidos em comarcas distintas, e para oitiva de testemunhas, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa, que no caso encontra-se dentro dos limites da razoabilidade. 3. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis). Súmula 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. ALEGADA REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO DE MANDAMUS ANTERIOR IMPETRADO EM BENEFÍCIO DE OUTROS CORRÉUS. EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Verificando-se que o Tribunal impetrado não examinou no acórdão combatido a questão da legalidade ou não da prisão preventiva imposta ao recorrente, inviável a apreciação da questão diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 2. Evidenciado o constrangimento ilegal suportado pelo recorrente, que não teve a legalidade da sua segregação apreciada pelo Órgão Colegiado porque se entendeu ser reiteração de pleito anterior, citando mandamus impetrado em favor de outros réus, necessário o retorno dos presentes autos ao Tribunal impetrado, para que julgue o mérito do habeas corpus lá aforado quanto aos fundamentos da sua custódia preventiva. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a questão dos fundamentos da custódia preventiva imposta ao recorrente, impugnada no habeas corpus recorrido. (RHC n. 47.768/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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