- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS PREENCHIDOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO DNIT. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF não suspende a tramitação dos recursos especiais submetidos ao julgamento do STJ. Precedentes. 2. Estando atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursais, autoriza-se o exame do mérito da irresignação, como ocorreu na espécie. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade." (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe 13/9/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.262/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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