- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Considerando que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Transcorrido o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (4/6/2009), último marco interruptivo da prescrição, até o momento presente, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 428.943/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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