JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. LIMITAÇÕES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado foi claro ao deixar consignada a inviabilidade de modificação do julgado pela via do recurso especial. Isto porque a questão abordada no acórdão da apelação, ainda que integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração, passou pela análise do princípio constitucional da não cumulatividade, tendo aquela Corte reconhecido que as restrições impostas ao direito de crédito se alinha a tal sistemática. 3. As razões lançadas pelo Tribunal a quo no acórdão dos embargos de declaração, ao abordar o art. 98 do CTN, limitam-se a afirmar que as disposições contidas nos tratados ou convenções internacionais podem ser revogadas (critério cronológico) ou afastadas (critério da especialidade normativa), no que se infere que aquela Corte reconheceu a legitimidade das restrições contidas nas normas posteriormente editadas, porquanto congruentes com a já citada sistemática da não cumulatividade. 4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.437.445/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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