JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA. PENHORA ON-LINE. VULTOSA QUANTIA. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CAUSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO EM PARTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTIONAMENTOS ESPECÍFICOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO A SER DETIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETENÇÃO DO APELO NOBRE. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. 1. Em hipóteses excepcionais, é cabível o deferimento da medida cautelar por esta Corte antes de firmado o juízo de admissibilidade na origem, especialmente quando, na origem, foi indeferido pedido idêntico ao argumento de usurpação da competência dos Tribunais Superiores sobre o tema de mérito: recusa do credor ao oferecimento de fiança bancária em favor do bloqueio de ativos financeiros. 2. Ao analisar o EREsp 1.077.039/RJ, a Primeira Seção afastou a equiparação do dinheiro à fiança bancária, para fins de substituição de garantia prestada em execução fiscal, concluindo inexistir direito subjetivo do devedor sem anuência da Fazenda Pública. 3. Neste mesmo julgado, entretanto, restou admitida a substituição dos bens (dinheiro por fiança bancária) em obséquio do princípio da menor onerosidade, disciplinado no art. 620 do CPC. 4. Se é certo que a execução é processada com o objetivo de garantir os interesses da parte credora (art. 612 do CPC), não se pode descurar da figura do devedor e, de modo peremptório, objetar garantia por este oferecida em prol da liquidez que o dinheiro oferece. 5. A ponderação dos elementos da causa é imprescindível, pena de determinação de medida que pode trazer repercussões significativas à atividade empresarial antes mesmo de exaurido o devido processo legal. Argumento de que a prevalência da penhora on-line não pode ser absoluta, sobretudo nas espécies que não se referem propriamente à substituição de dinheiro por fiança bancária. 6. No caso dos autos, após a incorporação das empresas, o que foi determinante para a inclusão da pessoa jurídica insurgente no polo passivo da execução fiscal, apresentou-se Carta de Fiança Bancária a fim de garantir o juízo para oferecimento de defesa em execução que ultrapassa a quantia de 26 milhões de reais. O magistrado de piso aceitou a garantia ofertada, afastando os vícios levantados pelo Fisco, ao passo que a Corte regional, embora tenha entendido que foram observadas as condições estabelecidas nas normas vigentes, reputou-a insuficiente por desatendida a ordem de preferência e porque a fiança bancária não é instrumento que conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. Ordem de preferência legal, diferenciação entre suspensão da exigibilidade e garantia do juízo, bem como validade da recusa da Fazenda Pública em aceitar carta de fiança bancária idônea em detrimento do depósito em dinheiro são questões a serem respondidas oportunamente. Presentes, por ora, os requisitos necessários à concessão do pleito liminar. Decisão da Presidência reconsiderada. 8. Agravo regimental direcionado exclusivamente à falta de competência desta Corte para apreciação do pleito cautelar e dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, além da necessidade de retenção do recurso e da inexistência do periculum in mora. 9. Insurgência nobre interposta por ambas as alíneas do permissivo constitucional, constando do acórdão impugnado (agravo regimental provido) - e da decisão anterior que negava provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional - as premissas fáticas necessárias à solução da controvérsia na via especial. À primeira vista, em juízo prelibatório, típico caso de valoração jurídica dos fatos, o que não encontra empecilho na Súmula 7 desta Corte. 10. Processo de execução em que se discute exatamente a respeito da garantia do juízo, estando suspensos os embargos à execução por ordem do magistrado singular, a afastar a obrigatoriedade de retenção do recurso especial (art. 542, § 3º, do CPC). 11. Periculum in mora configurado pela determinação de cumprimento do acórdão impugnado, podendo levar à penhora de valor superior a R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), o que representa parcela significativa do orçamento despendido mensalmente pela sociedade empresária com pessoal e com terceiros na consecução do contrato social. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg na MC n. 22.986/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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