- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ENTRE O DIA 20/12/2011 A 6/1/2012. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. APELO NOBRE NÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULAS 284/STF E 5/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido" (AgRg no AREsp 162.307/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013). 3. Apesar da tempestividade recursal, nota-se que o apelo nobre carece de devida fundamentação e exige para sua apreciação a análise de termos contratuais, pelo que incidem ao caso as Súmulas 284/STF e 5/STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial requer o devido cotejo analítico, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.411/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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