- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 16/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO NA FORMA REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Segundo recente entendimento deste Tribunal, é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso, se o termo final incidir em dia de recesso forense local" (AgRg no AREsp 2.285/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). 2. Ausência de demonstração de dissídio, na forma regimental, pois não foi feito o devido cotejo analítico. 3. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 4. Por fim, ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se, também, deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 546.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.