- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, em relação ao cumprimento de sentença, não obstante a importância da causa e o valor executado (R$ 7.715.462,98, em 08/2006), mas tendo em mente a facilidade de seu desenlace e a reduzida complexidade da matéria debatida, entendo por fixar a verba advocatícia devida pela executada à exequente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que remunera satisfatoriamente o ilustre causídico. Esse valor está longe de representar quantia irrisória ou acarretar aviltamento à dignidade profissional do advogado, sendo compatível com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo artigo. Por outro lado, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o seu acolhimento parcial, deverá a exequente arcar com o pagamento da verba advocatícia devida à executada, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor do expressivo excesso verificado na conta exequenda (R$ 1.455.851,96, em 08/2006), também com base no art. 20, § 4º, do CPC". 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Analisar novamente as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.112/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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