- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESÍDUO DE 3,17%. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. I - Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os Policiais Rodoviários Federais, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II - Considerando que o reajuste de 3,17% decorreu da edição da Lei n. 8.880/94, sua incidência deve se dar sobre as vantagens pessoais incorporadas que constituíam os vencimentos no momento da concessão do residual, o que não ocorre com as gratificações advindas da Lei n. 9.654/98, excluindo-se, ainda que no período abrangido, aquelas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo, de forma a se evitar bis in idem. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.121.373/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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