- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 234 E 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO - FLUÊNCIA DO PRAZO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos arts. 234 e 236, § 1º, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco tais questões foram arguidas nos Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de provocar a discussão do tema. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- In casu, a convicção a que chegou o Acórdão quanto à incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista a intimação do executado para pagamento e fluência do prazo sem sua manifestação, decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- Impossível se torna o confronto entre o paradigma e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via, por força do óbice da Súmula 7/ STJ. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 355.868/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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