- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTO VÍCIO DE JULGAMENTO. SUPERAÇÃO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELA TURMA. 1.- O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar seguimento a recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." 2.- Nessas hipóteses se enquadra Recurso Especial que veicule matéria de prova ou que se ressinta do prequestionamento. 3.- Eventual vício ocorrido no julgamento monocrático do Especial resta superado pelo julgamento do Agravo Regimental pela Turma, desde que a matéria reclamada seja expressamente enfrentada. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.173/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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