- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INEXISTENTE A OMISSÃO DO JULGADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SÚMULA STJ/83. 1.- Inexiste omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Conforme o Acórdão recorrido, a Parte indicou de forma compreensível e suficiente a sua pretensão na peça inaugural, tornando viável a prestação de contas. Não há portanto que se falar em pedido genérico elaborado pela Parte agravada. 4.- Já decidiu esta Corte que "a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177", observando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil. Precedentes. Súmula STJ/83. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 524.026/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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