- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012). 2. É assente o entendimento de que inexiste pedido genérico quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que demanda esclarecimento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 642.576/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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