- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO AGRAVADO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS E ACESSÓRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA N. 83/STJ. PARADIGMAS SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As teses relativas à ausência de interesse de agir e à inadequação do procedimento adotado não foram debatidas pelo Colegiado estadual, nem devolvidas nas contrarrazões da apelação ou nas razões dos embargos de declaração. Assim sendo, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Já decidiu esta Corte que "a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/3/2012). Conforme o Min. Aldir Passarinho Junior (AgRg no REsp n. 708.073/DF, 4ª Turma, DJe de 15/3/2010, "não se trata de pagamento de juros ou parcelas acessórias vencidas anualmente ou em períodos inferiores, mas de prestação de contas, direito pessoal". Inafastável a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Arestos paradigmas sem similitude fática com o caso em análise, não servindo para afastar a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 594.422/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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