- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ATUAL SOBRE O TEMA. SÚMULA 168/STJ. 1. É pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados, o que não fica demonstrado quando ausente a similitude fática entre eles (EREsp 1.181.256/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/8/2012; AgRg nos EAg 1.095.543/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 14/6/2011). 2. O acórdão embargado decidiu sobre a necessidade de ratificação da Apelação após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença. Por seu turno, o paradigma versa unicamente sobre a tempestividade de recurso interposto antes da publicação oficial da decisão, sem que fosse examinada a questão da ratificação após os aclaratórios. 3. Ademais, em se tratando especificamente do tema da admissibilidade da Apelação interposta antes da apreciação dos Embargos de Declaração da sentença, sem posterior ratificação, não se verifica divergência atual no âmbito do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 168/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 437.843/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; AgRg no AREsp 251.735/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 155.980/SE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/2/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.310.297/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/3/2014; AgRg no REsp 1.252.008/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 437.843/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 11/12/2014.)
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