- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, COMBINADO COM O ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção das provas requeridas pela defesa do recorrente, não tendo os seus patronos logrado demonstrar de que maneira as testemunhas cuja oitiva pretendia poderiam auxiliar no deslinde da controvérsia, tampouco justificado o porquê de não terem sido arroladas a tempo e modo, no curso da instrução processual. REUNIÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL COM OUTRO PROCESSO EM CURSO NA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Para se aferir se os crimes apurados na presente ação penal e em outro processo instaurado contra o paciente teriam sido praticados em continuidade delitiva, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes de ambos os processos, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus. 2. Ademais, não constam dos autos quaisquer peças processuais referentes ao outro feito deflagrado contra o recorrente, inexistindo qualquer indicativo de que os fatos nela tratados teriam alguma relação com os apurados no processo em exame. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Em arremate, verifica-se que já foi proferida sentença condenatória nos autos em análise, o que impede a reunião dos processos, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA DECADÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 40.719/RJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que a pretensão de reconhecimento de que a ação penal em apreço não seria pública incondicionada, mas condicionada à representação, o que importaria no reconhecimento da decadência e na extinção da punibilidade do acusado, já foi julgada em outro recurso ordinário interposto pelo recorrente, estando-se diante de reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento da irresignação no ponto. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 42.484/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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