- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. O aumento da pena pela aplicação do artigo 71 do Código Penal deve orientar-se, principalmente, pelo número de infrações praticadas pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese, a exasperação da reprimenda no máximo legal pelo reconhecimento da continuidade delitiva revela-se desproporcional, pois foram praticadas cinco infrações, sendo recomendado, a teor da jurisprudência desta Corte, o aumento de 1/3 da pena. 3. O condenado não reincidente, cuja pena total seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto, se favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, como no caso concreto. 4. Como o corréu encontra-se em situação fático-processual idêntica à do paciente, devem ser estendidos a ele os efeitos desse acórdão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a 1/3 o aumento de pena pela continuidade delitiva e, readequada a pena final, fixar o regime inicial aberto. Writ concedido de ofício para, em relação ao corréu, observar os termos do artigo 580 do CPP, sem alteração do regime prisional. (HC n. 232.505/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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