JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A SEGREGAÇÃO. NOVO TÍTULO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, DO CPP. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NA AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Ante a alteração do cenário fático-processual, consubstanciada na prolação da sentença de pronúncia, novo título judicial a justificar a prisão da recorrente, ficam superadas as alegações trazidas no presente recurso, que atacavam a decisão que decretou a custódia cautelar, cabendo destacar, ainda, que os fundamentos trazidos na sentença devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. - A situação descrita pela recorrente (filho menor acometido com diabetes tipo 1 descompensada) não se encontra inserida em qualquer das hipóteses nas quais a lei autoriza a prisão domiciliar, tendo em vista tratar-se de criança que à época do pedido contava com 11 (onze) anos de idade e está sob os cuidados dos avós, não havendo, ainda, prova inequívoca da absoluta necessidade dos cuidados maternos. Recurso desprovido. (RHC n. 42.958/AL, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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