- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A SEGREGAÇÃO. NOVO TÍTULO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, DO CPP. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NA AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Ante a alteração do cenário fático-processual, consubstanciada na prolação da sentença de pronúncia, novo título judicial a justificar a prisão da recorrente, ficam superadas as alegações trazidas no presente recurso, que atacavam a decisão que decretou a custódia cautelar, cabendo destacar, ainda, que os fundamentos trazidos na sentença devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. - A situação descrita pela recorrente (filho menor acometido com diabetes tipo 1 descompensada) não se encontra inserida em qualquer das hipóteses nas quais a lei autoriza a prisão domiciliar, tendo em vista tratar-se de criança que à época do pedido contava com 11 (onze) anos de idade e está sob os cuidados dos avós, não havendo, ainda, prova inequívoca da absoluta necessidade dos cuidados maternos. Recurso desprovido. (RHC n. 42.958/AL, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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