- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBELO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual intempestividade do extinto libelo-crime não teria o condão de anular o julgamento do Recorrente, pois, nos termos do disposto no art. 419 do Código de Processo Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n.º 11.689/2008, o esgotamento do prazo sem o oferecimento do libelo acarretava, apenas, sanções administrativas ao Membro do Parquet, e possibilitava a prorrogação do prazo ou a apresentação de mencionada peça processual por substituto legal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da condenação. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. 3. Suposta nulidade, acaso ocorrente, não poderia ser sanada no âmbito da ação de habeas corpus, pois não foi suscitada oportunamente, nada tendo sido alegado a esse respeito na contrariedade ao libelo, no julgamento pelo Júri ou mesmo na apelação defensiva, o que evidencia a preclusão da matéria. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 35.243/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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