JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE REPUTA OFENSIVAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. 1. Tal como consignado na decisão impugnada, o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5.º, inciso XV, da Constituição Federal, sendo cabível sempre que este for violado ou se encontrar ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. REQUERIMENTO DE REMESSA DE CÓPIAS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Em momento algum o Ministério Público Federal impugna nas suas razões de agravo regimental o teor do decisum que indeferiu liminarmente o presente writ, estando-se diante de nítida inovação recursal não admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. 2. A extração de cópias de informações prestadas nestes autos e posterior remessa a inquérito que tramita perante esta Corte Superior de Justiça deve ser providenciada pelo próprio Ministério Público Federal, conforme atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal, em observância ao princípio acusatório. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 271.611/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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