- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 23/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DO WRIT. 1. Consoante preconiza o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna de 1988, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta forma, a garantia do habeas corpus tem foro constitucional e visa assegurar o indivíduo contra os abusos à sua liberdade de locomoção, não verificados na espécie, em que se discute a legalidade de ato que determinou a instauração de inquérito administrativo para apurar a conduta do impetrante - que supostamente teria se apresentado como membro do Ministério Público Federal, e não como advogado em causa própria -, em ação penal em que figura como réu. 2. Não é possível, a pretexto de se aplicar princípio da fungibilidade, converter habeas corpus em mandado de segurança, atribuindo ao STJ competência para apreciar e julgar, originariamente, mandado de segurança fora das hipóteses previstas no art. 105, b, da CF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 299.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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