- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E REMOÇÃO DE BENS (EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS). PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE PERMANECEREM COM OS BENS COMO DEPOSITÁRIOS. ART. 666, § 1º, DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EXPRESSAS NÃO CONFIGURADAS. ADMISSIBILIDADE DE DEFERIMENTO QUANDO A REMOÇÃO DOS BENS PUDER CAUSAR EVIDENTES PREJUÍZOS AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO TÓPICA (CASO A CASO) DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE EVIDENTES PREJUÍZOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE RECONHECER-SE TAIS PECULIARIDADES FÁTICAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que o órgão jurisdicional nomeie o próprio executado como depositário em outras hipóteses além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 666 do CPC, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos. Precedentes. 2. A verificação da conveniência da manutenção dos bens na posse dos executados, na condição de depositários, deve ser feita de modo tópico (caso a caso), segundo o critério da possibilidade de que a remoção venha a lhes causar evidentes prejuízos. 3. Se for necessário reexame de fatos e provas para concluir que a remoção dos bens pode, na espécie, causar evidentes prejuízos aos executados, o recurso especial é inviável consoante a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 788.760/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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